Estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016
Objeto
A presente portaria estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016.
Âmbito de aplicação
Âmbito pessoal
São dispensados parcialmente do pagamento de contribuições, relativamente às explorações que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior:
Condição de acesso
Causas de cessação da dispensa parcial
A dispensa parcial do pagamento de contribuições cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Requerimento
Instrução
Efeitos da decisão de indeferimento
No caso de indeferimento do requerimento, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido notificado o indeferimento.
Falsas declarações
As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado a isenção parcial de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
Auxílios de Estado
A dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista na presente portaria enquadra-se no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e é cumulável com outros auxílios de minimis, não podendo o respetivo montante, acumulado durante o período de três exercícios financeiros, exceder (euro) 15.000,00 por beneficiário.
Regiões Autónomas
A competência atribuída ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 4 de maio de 2016. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 4 de maio de 2016.