- 1 -São admitidos a concurso, para concessão de bolsas de curta duração, os candidatos que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresentem, juntamente com o requerimento do pedido de bolsa, dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, em papel selado, e o impresso próprio da Secretaria de Estado da Cultura, os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo dos diplomas de estudo requeridos pela natureza dos estágios, estudos ou trabalhos que se proponham realizar, quando os houver, ou que sejam exigidos para a admissão dos cursos que pretendam frequentar;
- b)Curriculum vitae;
- c)Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos, e, se for caso disso, o plano de estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terão lugar os estudos ou trabalhos e se precise o período de tempo necessário para o fim em vista;
- d)Declaração, subscrita pela instituição onde o o concorrente exerça a sua actividade profissional principal, comprovativa de que a eventual concessão de bolsa requerida se revela de interesse para esta e de que não promoverá a interrupção dos estudos dela decorrentes, salvo motivo de força maior, comunicado directamente a este Gabinete, e como tal superiormente reconhecido;
- e)Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pelas instituições em que se propõe realizar os estágios, estudos ou trabalhos ou pelas individualidades por quem pretende ser orientado;
- f)Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;
- g)Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas aos domínios do conhecimento a que a candidatura respeitar.
- 2 -A Secretaria de Estado da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas no preenchimento dos respectivos requerimentos ou a falta de quaisquer documentos, dentro do prazo razoável, bem como apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo, ou solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.
- 3 -Em casos excepcionais, pode a Secretaria de Estado da Cultura dispensar alguma ou algumas das condições exigidas, constantes do presente artigo.
Artigo 11.º — (Condições de admissão ao concurso)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979