Autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o cumprimento de medidas de proteção fitossanitária, fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros, e revoga a Portaria n.º 139/2009, de 3 de fevereiro
Objeto
A presente portaria autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, e fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros.
Introdução no território nacional
Inspeção fitossanitária à importação
Circulação, comercialização e plantação
Inspeção fitossanitária à cultura
Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura é submetida a inspeções fitossanitárias oficiais.
Exigências fitossanitárias à batata produzida
A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deve obedecer às seguintes condições:
Validade das decisões de equivalência
O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros termina a 31 de março de 2014, de acordo com o disposto na Decisão de Execução n.º 2011/820/CE, da Comissão, de 7 de dezembro.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 139/2009, de 3 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 5 de janeiro de 2012.