Os montantes das taxas previstas no artigo 2.º e artigo 4.º da presente portaria são atualizados automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, sendo os valores finais objeto de publicitação no sítio institucional da DGT na Internet.
Artigo 5.º — Atualização
Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024