- 1 -O pagamento do subsídio decorrente de contrato de associação é efectuado através da direcção regional de educação respectiva.
- 2 -O subsídio decorrente de contrato de associação é pago mensalmente até ao dia 23 de cada mês, se outra periodicidade não resultar do contrato.
Artigo 11.º — Pagamento do subsídio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/06/2015
Original
Em vigor de 29/12/2010 a 05/06/2015