- 1 -Os concessionários que pretendam adotar a atribuição do prémio acumulado de bingo eletrónico devem comunicá-lo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de início do processo.
- 2 -O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até 20 de dezembro desse ano.
- 3 -Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de bingo eletrónico na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.
- 4 -Quando houver lugar à interrupção prevista no n.º 2 e o prémio acumulado de bingo eletrónico não seja atribuído nos termos do disposto no número anterior, em virtude de não ser possível determinar, antecipadamente, quando é que ocorre a última jogada da última sessão de jogo do ano, o prémio é atribuído com o prémio de bingo eletrónico da primeira jogada da primeira sessão do ano seguinte, sendo tal facto devidamente anunciado aos jogadores.
- 5 -O processo de atribuição do prémio acumulado de bingo eletrónico decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo eletrónico de cada jogada, de valor igual à denominação facial do cartão em venda.
- 6 -Para a formação do fundo para constituição do prémio acumulado, o valor acumulado até à jogada em que é atribuído o prémio é distribuído na seguinte proporção:
- a)70 % para o valor a pagar como prémio;
- b)10 % para a base de acumulação para o prémio seguinte;
- c)20 % para a base de acumulação para o prémio acumulado de linha.
- 7 -Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, para cada ciclo e para que vigore durante um período mínimo de seis meses, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 37 e a máxima 50.
- 8 -Durante as sessões de jogo é publicitado, nos painéis informativos, o valor do prémio a pagar, o valor base de acumulação para o prémio seguinte, o número máximo de bolas a que o mesmo é atribuído e o número de bolas extraídas.
- 9 -O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de bingo até à bola fixada como limite para a sessão desse dia.
- 10 -A bola estabelecida como limite mínimo para atribuição do prémio cresce à razão de uma bola por cada dia de funcionamento da exploração de jogo, até à bola máxima fixada no n.º 7, onde permanece até que aquele seja atribuído.
- 11 -Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio processa-se nos termos fixados para o prémio de bingo.
- 12 -O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior, utilizando a importância base acumulada, que é dividida na seguinte proporção:
- a)80 % para o valor a pagar como prémio;
- b)20 % para a base de acumulação para o prémio seguinte.
- 13 -Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.
- 14 -No caso da opção prevista no número anterior, o valor da comparticipação é o necessário para que a importância base do novo ciclo seja aumentada para um valor entre (euro) 500,00 e (euro) 10.000,00 podendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar, a pedido fundamentado dos concessionários, importância base diferente do limite acima indicado.
- 15 -A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de imposto do selo e ser contabilizada como custo da exploração.
Artigo 20.º — Prémio acumulado de bingo eletrónico
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017