- 1 -O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.
- 2 -São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 15.º e 19.º da presente portaria.
- 3 -Aquando da aprovação das candidaturas, o IVV, I. P., dá prioridade às candidaturas de vinhos aptos a espumantes com DO e IG, com stocks engarrafados, mas ainda não sujeitos à operação de dégorgement, conforme validação em conta corrente pela entidade certificadora, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 4 -Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, na situação em que o somatório das candidaturas exceda a dotação específica total de 1 milhão de euros, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 5 -Após a determinação do apoio efetuada nos termos dos números anteriores, e excluindo-se as candidaturas de vinhos espumantes nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, são prioritariamente consideradas as candidaturas de outros vinhos de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 igual ou inferior a 1.500 hectolitros, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 6 -Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 7 -Se, após as determinações efetuadas nos termos dos números anteriores, subsistirem ainda candidaturas de outros vinhos com DO e IG de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 superior a 1.500 hectolitros, o remanescente da dotação será por estes distribuída até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 8 -Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 9 -No caso de distribuição pro rata, nos termos dos números anteriores e na forma prevista para cada caso, o montante financeiro a atribuir será ajustado, podendo conduzir a volume em condições de aprovação inferior ao volume mínimo de vinho referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º
Artigo 20.º — Processo de análise e seleção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020
Portaria n.º 174-A/2020 - 1.ª Série(20/07/2020)
Original