- 1 -A residência de treino de autonomia localiza-se, preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)Assistente social;
- c)Psicólogo;
- d)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- e)Monitor;
- f)Administrativo;
- g)Ajudante de acção directa;
- h)Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
- 3 -A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.
- 4 -A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas.
- 5 -A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
- 6 -Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECRSM, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
- b)Assistente social ou psicólogo;
- c)Administrativo;
- d)Ajudante de acção directa;
- e)Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
Artigo 24.º — Caracterização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021