A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.
Artigo 2.º — Lotação máxima permitida
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022