- 1.A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade beneficiária, designadamente:
- a)No caso do Passaporte Emprego Industrialização, em áreas relevantes para promover a industrialização das empresas;
- b)No caso do Passaporte Emprego Internacionalização, em áreas relevantes para promover a internacionalização das empresas.
- 2.A formação deve ser ministrada numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
- b)Formação realizada por entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
- 3.A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
- 4.No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
- 5.A formação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 11.º — Formação profissional
Vigente desde: 18/04/2013
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Em vigor desde 18/04/2013