- 1 -À Comissão Técnica Especializada, no âmbito da avaliação de mérito, compete:
- a)Conferir as FAM, com base nos elementos constantes da FC e das FAD, tendo em vista detetar eventuais erros no seu preenchimento e propor a respetiva correção;
- b)Efetuar a apreciação das competências não quantificáveis constantes das FAD dos militares;
- c)Proceder à apreciação dos elementos de informação constantes nas FC e FAD dos militares, em especial:
- i)Daqueles militares cuja média ponderada se afasta significativamente da que vem recortando o perfil dos militares a que respeitam;
- ii)Das possíveis discrepâncias entre FAD e ADc e entre as valorações atribuídas pelas Unidades/Estabelecimentos/Órgãos;
- iii)Dos critérios constantes no artigo 21.º relativos à avaliação complementar.
- d)Propor, fundamentadamente e como resultado da apreciação referida na alínea anterior, uma eventual alteração da classificação do mérito individual do militar, tendo por referência o valor definido nos termos do artigo 27.º;
- e)Elaborar uma lista ordenada, para cada posto e quadro, referente aos militares em apreciação para promoção por escolha.
- 2 -A composição e normas de funcionamento da Comissão Técnica Especializada serão definidas por despacho do Comandante-Geral.
Artigo 32.º — Atribuições da Comissão Técnica Especializada
Vigente desde: 13/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2020