- 1 -As decisões referidas no artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 16.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, são depositadas em plataforma informática do Ministério da Justiça, gerida pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 2 -Para efeito de depósito de decisões arbitrais, os requerentes registam-se como utilizadores na área reservada da plataforma informática, indicando para o efeito o endereço de correio eletrónico e o número telefónico móvel utilizados no contexto da atividade de arbitragem.
- 3 -A autenticação dos utilizadores na área reservada da plataforma informática efetua-se com recurso:
- a)A nome de utilizador e palavra-passe; ou
- b)Quando as condições técnicas o permitirem, ao cartão de cidadão, à Chave Móvel Digital ou a um sistema de identificação eletrónica notificado pelos Estados-Membros da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
- 4 -Todas as comunicações e notificações escritas no âmbito do procedimento de depósito das decisões arbitrais são efetuadas através da plataforma informática, ficando disponíveis para consulta na área reservada do requerente do depósito.
- 5 -Quando seja disponibilizada uma notificação para consulta na área reservada é enviada ao requerente do depósito uma mensagem de aviso para o endereço de correio eletrónico referido no n.º 2.
- 6 -A plataforma informática garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida.
- 7 -A plataforma informática garante o sigilo da informação e dos documentos por este cobertos, nos termos da lei, ao qual se encontram obrigadas todas as pessoas que, no exercício das suas funções, a ela acedem.
Artigo 3.º — Plataforma informática
Vigente desde: 07/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2020
Referências (2)
- Artigo 185-B.º do Código CPTAexterno
- Artigo 16.º