- 1 -O exercício orientado corresponde a um acompanhamento personalizado, desenvolvido pelo orientador de formação e constitui o quadro de referência do processo formativo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o respetivo orientador de formação tem como principal missão permitir aos médicos em formação a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao exercício qualificado das suas funções, sempre que necessário, sob a sua orientação.
- 3 -Para o efeito, devem os orientadores:
- a)Avaliar a formação, com a periodicidade adequada, promovendo, se necessário e fundamentadamente, as propostas de alteração ao plano de atividades da formação aprovado pelo júri referido no artigo anterior;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do processo formativo, criando as condições necessárias à efetiva execução do programa;
- c)Dar parecer sobre o curriculum vitae elaborado pelo médico em formação;
- d)Efetuar a avaliação final do programa, nos termos previstos no artigo 21.º do presente programa.
Artigo 14.º — Exercício orientado
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020