- 1 -São elegíveis para o regime de incentivos do Estado à comunicação social as pessoas singulares e coletivas referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
- 2 -As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma periodicidade máxima mensal e cumprir um período mínimo de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de dois anos.
- 3 -As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir um período mínimo de registo na ERC de dois anos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015