- 1 -A realização de espetáculos de natureza artística está sujeita a mera comunicação prévia à IGAC, pelo promotor do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Para efeitos de realização de espetáculos de natureza artística, os promotores devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Identificação da atividade a desenvolver - designação do espetáculo e respetiva natureza artística;
- c)Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, com indicação dos respetivos autores e intérpretes;
- d)Datas ou período de realização dos espetáculos;
- e)Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
- f)Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
- g)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo;
- h)Comprovativos que atestem a isenção do pagamento de taxa, quando aplicável.
- 3 -A mera comunicação prévia relativa a espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 6.º — Realização de espetáculos de natureza artística
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017