- 1 -O início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística depende de mera comunicação prévia à IGAC, nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Para efeitos do início de funcionamento de recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o proprietário ou a entidade exploradora do recinto deve preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:
- a)O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;
- b)O NIR atribuído ao recinto na fase de controlo prévio;
- c)A identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
- d)A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
- e)A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
- f)Indicação da data prevista de abertura ao público;
- g)Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado, no caso de operação urbanística isenta de controlo prévio, atestando que foi executada de acordo com o projeto apresentado à IGAC;
- h)Autorização de utilização do imóvel, emitida com base numa decisão expressa ou tácita, nos termos do RJUE;
- i)Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.
Artigo 8.º — Início de funcionamento de recintos fixos de espetáculos de natureza artística
Vigente desde: 30/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2017
Referências (3)
- Artigo 16.º
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º