À garantia de indemnização por quebra involuntária de rendimentos do agregado habitacional, prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes requisitos imperativos:
- a)Capital mínimo: o valor correspondente a 4 meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da celebração deste último;
- b)Período máximo de carência: 3 meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro;
- c)Exclusões admissíveis:
- i)Morte ou incapacidade para o trabalho resultantes de:
- 1 -Doença diagnosticada anteriormente à data de celebração do contrato de seguro;
- 2 -Ato culposo de um dos arrendatários, incluindo atos ou omissões sob efeito de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, ou quando seja detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro;
- 3 -Intervenção em apostas, desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, o segurado tiver atuado em legítima defesa própria ou de terceiros;
- 4 -Acidentes provocados por condução de veículos a motor sem a devida habilitação legal por um dos arrendatários;
- 5 -Tratamentos de estética e cosmética, exceto se diretamente resultantes de qualquer doença ou acidente;
- ii)Desemprego resultante de:
- 1 -Qualquer causa de cessação do contrato de trabalho de trabalhadores no estrangeiro;
- 2 -Situações de reforma ou pré-reforma;
- 3 -Resolução do contrato de trabalho com justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- 4 -Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental pelo empregador;
- 5 -Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, incluindo a denúncia durante o período experimental;
- 6 -Revogação do contrato de trabalho por acordo;
- 7 -Perda de rendimentos decorrente da cessação de contratos de prestação de serviços, quando não estejam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual;
- 8 -Situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
- d)Documentos instrutórios da participação do sinistro:
- i)No caso previsto na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, certidão de óbito;
- ii)No caso previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, cópia de certificado de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho por período igual ou superior a 30 dias;
- iii)No caso previsto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, documento comprovativo da apresentação da declaração da situação de desemprego na Segurança Social, atestando uma das seguintes causas de desemprego:
- d)Documentos instrutórios da participação do sinistro:
- 1 -Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com exceção da resolução do contrato de trabalho com justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, quando não seja apresentado documento demonstrativo da instauração de ação de impugnação do despedimento, e da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental;
- 2 -Cessação do contrato de trabalho por resolução com justa causa pelo trabalhador, incluindo a resolução com justa causa por retribuições em mora;
- 3 -Cessação do contrato de trabalho por caducidade, com exceção das situações de reforma do trabalhador;
- 4 -Cessação do contrato de prestação de serviços da iniciativa da entidade contratante, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março, na sua redação atual;
- e)Franquia não admissível;
- f)Período máximo de requalificação: três meses a contar do último pagamento de indemnização realizado no âmbito do mesmo contrato de seguro.