- 1 -Quando não seja possível efetuar em tempo real a comunicação eletrónica para certificação, por indisponibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo vendedor emite o comprovativo eletrónico de registo sem código de registo.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o comprovativo eletrónico de registo deve conter um código alfanumérico identificativo gerado pelo próprio sujeito, bem como um código de barras bidimensional que resuma os dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas, seguindo as especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Após o restabelecimento das comunicações, o sujeito passivo vendedor efetua a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código identificativo atribuído ao comprovativo eletrónico de registo entregue ao viajante.
- 4 -O comprovativo eletrónico de registo emitido pelo sujeito passivo vendedor não pode ser substituído ou anulado, sem que seja efetuada a comunicação referida no n.º 3.
Artigo 10.º — Indisponibilidade do sistema de comunicação eletrónica
Vigente desde: 01/06/2017
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