Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o apoio financeiro atribuído ao abrigo da presente portaria destina-se às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:
- a)Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento para a educação pré-escolar;
- b)Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações;
- c)Não tenham sido objeto, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de apoio financeiro;
- d)Estejam localizadas em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar é insuficiente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;
- e)Disponham da capacidade para acolher crianças, de acordo com a lotação prevista na legislação em vigor.