- 1 -A dispensa de entrega da prova da situação escolar referida no n.º 3 do artigo 2.º é aplicável a partir dos seguintes anos letivos:
- a)Para os alunos do ensino básico e secundário, a partir do ano letivo 2019/2020;
- b)Para os alunos do ensino superior, a partir do ano letivo 2020/2021.
- 2 -Até ser possível a aplicação do disposto no número anterior, a prova da situação escolar dos titulares de abono de família e bolsa de estudo, bem como dos titulares das prestações por morte que sejam simultaneamente titulares de abono de família com idade inferior a 25 anos, é feita nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser confirmada pelo titular a necessidade de efetuar a prova nestes termos no serviço de prova escolar disponível na segurança social direta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até que seja aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo ou no n.º 1 do artigo 3.º, a prova da situação escolar dos titulares de prestações por morte é efetuada pelos meios em vigor à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/06/2019
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Em vigor desde 24/06/2019