- 1 -A emissão dos diplomas e certificados identificados nos artigos 7.º a 12.º pode ocorrer, a título excecional, em suporte de papel, através dos modelos-base constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, mediante pedido fundamentado do titular.
- 2 -Os diplomas e certificados referidos no número anterior são autenticados por aposição do selo branco ou, quando inexistente, carimbo sobre a assinatura eletrónica qualificada e mediante assinatura do chefe dos serviços administrativos ou equivalente.
- 3 -A emissão de diplomas e certificados ao abrigo do presente artigo ocorre complementarmente à sua emissão eletrónica, relevando esta para efeitos de arquivo e verificação de autenticidade.
Artigo 15.º — Emissão de diplomas e certificados em formato papel
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021