- 1 -Para os efeitos previstos na presente portaria, compete às escolas, através dos seus sistemas de informação, manter atualizados os dados relativos aos alunos constantes do SIGO.
- 2 -A atualização dos dados, referida no número anterior, é efetuada através do seu reporte com a periodicidade que vier a ser definida pelo serviço da área da educação referido no n.º 7 do artigo 3.º
- 3 -Compete ao coordenador da equipa de coordenação nacional prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, à data da notificação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, comunicar ao serviço referido no número anterior os Planos de Inovação aprovados.
Artigo 17.º — Atualização dos dados
Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2021
Referências (3)
- N.º 7 do Artigo 3.º
- Artigo 33.º
- N.º 1 do Artigo 11.º