- 1 -A emissão de diplomas e de certificados relativa às ofertas educativas e formativas a que se refere o artigo 1.º, enquanto não for disponibilizada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, é efetuada através dos modelos-base constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, disponibilizados em formato editável, na página eletrónica da DGEEC.
- 2 -Os diplomas e certificados emitidos nos termos do número anterior contêm a indicação do número sequencial de diploma ou certificado, o código alfanumérico e o Código QR, a disponibilizar pelo SIGO para cada aluno, bem como a assinatura do responsável nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º
- 3 -Os diplomas e certificados emitidos nos termos do n.º 1 são carregados para o SIGO, ficando associados ao respetivo aluno, sendo disponibilizados na área de documentos do Passaporte Qualifica, podendo ser feita a verificação da sua autenticidade através deste.
- 4 -Os diplomas e certificados emitidos ao abrigo do presente artigo podem ser emitidos em formato papel, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 5 -Os certificados de qualificações associados a cursos profissionais criados por portaria devem explicitar, no que respeita à componente de formação tecnológica, as três a quatro disciplinas e respetivos módulos definidos no plano de estudos de cada curso, bem como as respetivas classificações.
- 6 -O disposto no número anterior mantém a sua vigência até à conclusão do processo de referenciação do respetivo curso profissional ao Catálogo Nacional de Qualificações.
- 7 -Consideram-se válidos os diplomas e os certificados relativos às ofertas educativas e formativas com planos de estudo em vigor ou extintos, já emitidos em modelos de diplomas e de certificados anteriormente aprovados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A pedido dos titulares podem ser emitidos novos diplomas e certificados, de acordo com o previsto na presente portaria, com a referência ao nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.
Artigo 19.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021