- 1 -Os elementos passíveis de integrar o certificado referido na alínea b) do artigo 2.º do ensino básico, dependendo da especificidade de cada uma das ofertas educativas e formativas, são os seguintes:
- a)Identificação da entidade emitente;
- b)Identificação do titular do certificado:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento (dia/mês/ano);
- iii)Documento de identificação: Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;
- iv)Número do documento de identificação;
- c)Identificação da oferta educativa e formativa:
- i)Curso/percurso concluído;
- ii)Normativo de enquadramento;
- iii)Local e data de conclusão;
- iv)Menção final;
- v)Nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e referências legais;
- d)Caracterização do curso/percurso concluído:
- i)Estrutura curricular:
1) Disciplinas;
2) Componente de formação artística especializada;
3) Componente de oferta de escola;
4) Classificação;
- ii)Provas finais:
1) Disciplina;
2) Classificação;
- iii)Disciplinas de oferta complementar:
1) Disciplina;
2) Classificação;
- iv)Áreas e experiências desenvolvidas nos termos da alínea b) do n.º 2;
- v)Nas disciplinas lecionadas ao abrigo de Programas ou Projetos de Aprendizagem Integrada de Conteúdos e Língua (CLIL - Content and Language Integrated Learning), é incluída a seguinte menção:
1) Designação do Programa ou Projeto;
2) Anos de escolaridade;
3) Menção qualitativa;
- i)Estrutura curricular:
- e)Identificação da representação dos pares e participação em atividades e projetos:
- i)Ano letivo;
- ii)Órgão;
- iii)Cargo ou função;
- iv)Atividade ou projeto;
- f)Número de identificação do Passe Jovem, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- g)Livro de termos.
- 2 -Sempre que o curso tenha sido concluído com adaptações curriculares significativas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, observa-se ainda o seguinte:
- a)Nos campos identificados na subalínea ii) da alínea c) e na subalínea iv) da alínea d) do número anterior é incluída a seguinte menção: «ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual»;
- b)No campo identificado na subalínea iv) da alínea d) do número anterior são identificadas as áreas e experiências desenvolvidas no âmbito do Plano Individual de Transição do titular do certificado.
Artigo 8.º — Certificado do ensino básico
Vigente desde: 17/09/2021
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