- 1 -As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve prestar às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
- a)Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
- b)Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
- i)A tarifa praticada sem isenção;
- ii)O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
- iii)A utilização mensal, em termos de número total de validações, caso o sistema de bilhética o permita;
- iv)A indicação do concelho da área de residência.
- 3 -São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
- a)Efetuar e manter um registo informático que associe as vendas mensais do Passe de Antigo Combatente a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização mensal, caso exista sistema de bilhética eletrónico, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sempre que solicitado;
- b)Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição do Passe de Antigo Combatente que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos;
- c)Apresentar anualmente, até 31 de maio, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
- d)Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo da presente portaria;
- e)Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
- 4 -A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica, até ao último dia útil do mês seguinte a que respeita e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou pelo IMT, I. P.
- 5 -As AM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação do Passe de Antigo Combatente nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.
Artigo 10.º — Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
Vigente desde: 21/09/2021
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Em vigor desde 21/09/2021