- 1 -A ANR faculta o livre acesso ao SIRER às entidades com competências em matéria de resíduos, nos termos do artigo 96.º do RGGR, podendo ainda disponibilizar dados para exercício de competências conexas sempre que se revele necessário, nomeadamente a entidades inspetivas, fiscalizadoras, licenciadoras e de produção de informação estatística oficial.
- 2 -A ANR procede ao tratamento de dados registados e submetidos para fins de controlo de qualidade e produção de informação, em conjunto com as entidades licenciadoras, o Instituto Nacional de Estatística e os órgãos e serviços das administrações regionais das Regiões Autónomas.
- 3 -Sem prejuízo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e outras obrigações de acesso do público à informação ambiental, os dados reportados no SIRER são considerados sujeitos a sigilo quando a sua divulgação detalhada possa comprometer o segredo comercial industrial ou relativo à propriedade científica e práticas de gestão das empresas, pelo que a disponibilização de dados e informação resultante do SIRER pela ANR se deve pautar pelo cumprimento do segredo estatístico.
- 4 -A ANR faculta o acesso aos certificados de destruição no SIRER ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (INR, I..P) conforme previsto no n.º 6 do artigo 11.º deste regulamento.
- 5 -A ANR faculta o acesso os dados das e-GAR ao IMT nos termos da Portaria definida no n.º 4 do artigo 38.º do RGGR.
- 6 -O tratamento de dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, está sujeito ao cumprimento do mesmo, a assegurar pela ANR.
Artigo 16.º — Acesso, tratamento e divulgação de dados SIRER
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (3)
- Artigo 96.º
- N.º 6 do Artigo 11.º
- N.º 4 do Artigo 38.º