A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de abril de 2025.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
- 1 -O pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, é instruído com os seguintes elementos de informação:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Indicação do setor ou subsetor e código da atividade principal da instalação de consumo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- d)Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à RESP, acompanhado da declaração de consumos de energia elétrica dos últimos três anos civis, emitido pelo GGS ou ORD, e comprovativo dos últimos três anos civis da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Comprovativo da implementação do sistema de gestão de energia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, quando aplicável;
- h)Declaração que comprove que não configura uma “Empresa em dificuldade”, tal como definida nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, in JO C 249 de 31.07.2014;
- i)Declaração que comprove que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, para os efeitos do disposto no ponto 15 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, in 2022/C 80/01;
- j)Declaração sob compromisso de honra que comprove que o operador não recebeu auxílios de Estado para cobrir os mesmos custos elegíveis, ou, caso tenha recebido, que a intensidade do auxílio não excede os limites permitidos para esse tipo de ajuda.
- 2 -O pedido de adesão, de forma condicionada, ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, é instruído com os seguintes elementos de informação:
- a)O disposto nas alíneas a), j), k) e l) do número anterior;
- b)Identificação da instalação de consumo, existente ou futura, mediante a sua designação, localização, CPE e nível de tensão, através do respetivo comprovativo de CPE aprovado pelo ORD ou pelo GGS;
- c)Indicação do setor ou subsetor e código da atividade principal da instalação de consumo, existente ou futura, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- d)Memória descritiva com a estimativa do consumo anual de energia elétrica e do estimado grau de eletrointensidade, em kWh/€ de VAB para os quatro anos de contrato de adesão, considerando, quando aplicáveis:
- i)Estudo de desagregação com a estimativa dos consumos previstos nos períodos horários de ponta, cheias, vazio normal e supervazio, incluindo a energia estimada proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, na situação de ausência de consumo de energia elétrica ou de consumo residual no ano civil anterior ao ano de instrução do pedido de adesão;
- ii)Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à RESP, acompanhado da declaração de consumos de energia elétrica dos últimos anos civis com histórico de consumos, emitido pelo GGS ou ORD;
- iii)Comprovativo dos últimos anos civis com histórico da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, devidamente complementados com o estudo de desagregação referido na subalínea i).
- e)VAB anual da instalação de consumo nos últimos anos com histórico de consumo de energia elétrica, devidamente certificado e auditado, quando aplicável.
- 3 -Os pedidos de adesão e de submissão do relatório de execução, conforme a situação aplicável, devem ser assinados pelo(s) representante(s) com poderes para representar a instalação de consumo, acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial e procuração, se aplicável, que permita verificar os poderes de representação do(s) assinante(s).
118986397