- 1 -A conclusão de um CET com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado de qualificações e de um diploma, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do SIGO.
- 2 -Os modelos do certificado de qualificações e do diploma de qualificação, bem como o modelo do certificado de qualificações parcial previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, constam, respetivamente, dos anexos ii, iii e iv à presente portaria da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no SIGO.
- 3 -Os certificados referidos nos números anteriores são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
- 4 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pela administração, direção ou gestão ou pela gestão pedagógica das entidades formadoras identificadas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
- 5 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
- 6 -Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
- 7 -Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.
Artigo 13.º — Certificados e diplomas
Vigente desde: 19/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 19.º