- 1 -Os alunos que reprovem por falta de aproveitamento escolar podem ser autorizados pelo Comandante da EN, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Disciplinar, a repetir o ano, por uma única vez durante todo o curso, desde que o requeiram e obtenham o necessário deferimento.
- 2 -A possibilidade de repetição de ano acima referido não se aplica aos alunos que anteriormente tenham desistido do curso.
- 3 -Os alunos que por motivo de doença ou exclusão por faltas percam o ano letivo, são autorizados a repetir a respetiva frequência desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os alunos que, por motivo do gozo de licença por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por adoção ou por licença parental em qualquer modalidade, percam o ano letivo por faltas, têm o direito de repetir o ano, desde que o requeiram, não sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os requerimentos referidos nos números 1, 3 e 4 do presente artigo, são dirigidos ao Comandante da EN dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da reprovação.
- 6 -Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior são propostos para abate ao corpo de alunos ao abrigo do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do artigo 173.º
Artigo 160.º — Repetição de ano
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014