- 1 -A Bolsa de Voluntários visa assegurar períodos de ausência temporária de curta duração do cuidador informal, não superiores a três horas consecutivas, através da disponibilização de cuidadores voluntários.
- 2 -A gestão da Bolsa de Voluntários é assegurada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar com o ISS, I. P., e as entidades do setor social e solidário envolvidas.
- 3 -Compete ao município, no âmbito do protocolo referido no número anterior:
- a)Receber e apreciar as candidaturas de voluntários;
- b)Realizar triagem inicial, segundo critérios previamente definidos;
- c)Assegurar a articulação com os profissionais de referência da segurança social e da saúde, garantindo a adequação da resposta.
- 4 -São requisitos para integração na Bolsa de Voluntários:
- a)Residir legalmente em território nacional;
- b)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- c)Ter condições de saúde que permitam acompanhar a pessoa cuidada;
- d)Ter conhecimentos básicos sobre atuação em situações de emergência;
- e)Subscrever um código de ética e compromisso de respeito pela dignidade e privacidade da pessoa cuidada e do cuidador informal;
- f)Apresentar registo criminal atualizado, do qual não constem condenações incompatíveis com o exercício das funções de voluntariado, nomeadamente aquelas relacionadas com crimes contra pessoas, bens, ou de natureza sexual.
- 5 -O registo criminal será solicitado e analisado exclusivamente para garantir a segurança dos beneficiários das ações de voluntariado e dos demais intervenientes, respeitando os princípios da necessidade, proporcionalidade e confidencialidade dos dados pessoais.
Artigo 11.º — Bolsa de Voluntários
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026