- 1 -As secções de voto são constituídas nos locais onde funcionam as Juntas Médicas da ADSE, I. P., no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro e, ainda, nos locais a designar nas Regiões Autónomas aquando da publicação do aviso mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 2 -Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto em urna devem comprovar no ato de votação a sua identificação mediante exibição do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
- 3 -O boletim de voto, depois de assinalada pelo eleitor a opção de voto, deve ser por este dobrado em quatro e entregue ao Presidente da secção de voto para que este o insira na urna.
- 4 -Encerrado o período de votação, cada uma das secções efetua o apuramento dos votos expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à Comissão Eleitoral.
- 5 -A ata e os boletins de voto são encerrados em sobrescrito devidamente fechado e assinado pelos membros da mesa e remetido à Comissão Eleitoral.
- 6 -As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja descarregado do caderno eleitoral.
Artigo 13.º — Voto em urna
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017