- 1 -O procedimento de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, no âmbito do sistema ferroviário, inicia-se através de requerimento dirigido ao IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica, no qual devem constar a identificação da entidade, designação comercial do estabelecimento, sede social, contacto telefónico e eletrónico, e a indicação da área de serviço que pretende prestar, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia da licença ou da declaração de conformidade como estabelecimento prestador de serviços na área requerida para reconhecimento;
- b)Cópia da certidão de registo do estabelecimento;
- c)Identificação do representante legal:
- i)Nome completo;
- ii)Número de identificação civil, tipo de documento e prazo de validade;
- iii)Número de identificação fiscal;
- iv)Domicílio fiscal.
- d)Identificação do diretor clínico ou do responsável técnico do estabelecimento, através do nome completo e número de cédula ou carteira profissional e respetiva entidade emitente;
- e)Identificação do encarregado da proteção de dados;
- f)Declaração comprovativa da capacidade técnica referida na alínea e) do artigo anterior, com identificação dos profissionais, através do nome completo, número da cédula ou carteira profissional, tipo de vínculo contratual e especialidade;
- g)Declaração comprovativa do requisito previsto na alínea f) do artigo anterior, com a indicação dos equipamentos utilizados nos exames médicos e nas avaliações psicológicas e que os mesmos cumprem os requisitos técnicos e metrológicos em vigor, bem como, a indicação da morada do estabelecimento em causa;
- h)Horário de funcionamento do estabelecimento;
- i)Comprovativo do pagamento da taxa.
- 2 -As entidades prestadoras de serviços na área da medicina, titulares do certificado de reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 6.º, que pretendam prestar serviços no âmbito da área da psicologia, ou vice-versa, estão dispensadas do procedimento de reconhecimento previsto no presente artigo, devendo no entanto fazer prova de que dispõem de pessoal técnico e equipamentos adequados à realização dos exames previstos no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, nos termos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1.
- 3 -O IMT, I. P., indefere liminarmente o pedido de reconhecimento, se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 4 -As entidades reconhecidas para realizarem exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário são divulgadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 3.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 07/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020