É proibida a utilização de redes de cerco dentro de 1/4 de milha de distância à linha da costa, bem como em profundidades inferiores a 20 metros (m), entre 1/4 e uma milha de distância à linha da costa.
Artigo 7.º — Área de atuação
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023