- 1 -Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.
- 2 -Na avaliação das candidaturas a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:
- a)Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;
- b)Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.
Artigo 4.º — Seleção de candidaturas
Vigente desde: 15/07/2019
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