- 1 -São requisitos específicos para a concretização da cooperação:
- a)Verificação das necessidades da comunidade, por forma a evitar assimetrias na disposição geográfica dos serviços e equipamentos;
- b)Existência de instalações para o funcionamento dos serviços e equipamentos em conformidade com os diplomas em vigor e em instrumentos regulamentares aprovados pelos membros do Governo;
- c)Da inscrição das verbas necessárias em orçamento programa anual do ISS, I. P.
- 2 -Na cooperação deve, ainda, ser observado o seguinte:
- a)Avaliação das respostas sociais que a instituição desenvolve e ponderação do respetivo nível de funcionamento;
- b)Avaliação da capacidade económico-financeira da instituição, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades;
- c)Garantia de que o serviço e equipamento social a desenvolver contribui para a satisfação de necessidades coletivas.
- 3 -Para o exercício de funções em estabelecimentos destinados a crianças e jovens é ainda obrigatória a ponderação sobre a informação constante do certificado de registo criminal dos candidatos, conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
Artigo 6.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 15/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2019
Referências (1)
- Artigo 2.º