- 1 -As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:
- a)Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;
- b)Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.
- 2 -As estampilhas são fornecidas em maços de 500 unidades.
- 3 -A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas fornecidas.
Artigo 3.º — Requisição e fornecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2023
Portaria n.º 292/2023 - 1.ª Série(29/09/2023)
Original