- 1 -A falta de comparência à avaliação final por parte do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento no internato e a cessação do vínculo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de falta de comparência por motivo devida e tempestivamente justificado, o médico interno pode realizar a avaliação final, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 60.º
- 3 -Nas situações em que o médico interno tenha realizado, pelo menos, uma das provas, só tem que efetuar aquela ou aquelas às quais não compareceu, exceto se a avaliação se concretizar na época seguinte, caso em que devem ser repetidas todas as provas.
Artigo 70.º — Falta de comparência
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015