- 1 -As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numeradas de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.
- 2 -As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que cada número é emitido, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.
- 3 -As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
- 4 -Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:
- a)Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
- b)Títulos compostos, em que o mesmo número é emitido em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.
- 5 -Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.
- 6 -Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam constituídos por títulos compostos, as respetivas frações são idênticas, dispõem do mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.
Artigo 3.º — Emissões de bilhetes
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019