- 1 -É proibida a venda de bilhetes ou frações nos sessenta minutos que antecedem a hora marcada para o início da respetiva extração.
- 2 -É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.
- 3 -É proibida a venda de jogo a menores de idade e aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais.
Artigo 33.º — Proibição de venda de bilhetes ou frações
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019