- 1 -Os registos efetuam-se mediante pedido apresentado por via eletrónica, em formulário próprio disponível para o efeito.
- 2 -O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P.
- 3 -No momento do pedido devem ser pagos os emolumentos devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aplicando-se os limites máximos nele previstos.
Artigo 3.º — Pedido de registo e emolumentos
Vigente desde: 22/07/2019
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Em vigor desde 22/07/2019