- 1 -É aprovado o crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -São aprovados os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, dos artigos 4.º e 5.º e dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 4 -É aprovado o modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 6.º e do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou reformados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -É aprovado o modelo de cartão de identificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 7 -Os modelos de cartão de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ dos trabalhadores, público e prestadores de serviços são aprovados por despacho do diretor nacional, nos termos do Regulamento do Serviço de Segurança da Polícia Judiciária.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023