- 1 -Em circunstâncias especiais, designadamente, no caso de realização de uma viagem ou operação para fora da área para a qual o navio ou embarcação se encontra certificado, é emitido, quando aplicável, um certificado de lotação de segurança válido para a referida viagem ou operação.
- 2 -Mediante solicitação do estaleiro ou do seu representante legal, a entidade competente fixa a lotação de segurança a atribuir a um navio ou embarcação em construção ou modificação, para efeito das provas de mar.
Artigo 13.º — Fixação de lotação de segurança em circunstâncias especiais
Vigente desde: 30/09/2020
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