- 1 -São exclusivos do Exército todos os artigos referidos neste Regulamento.
- 2 -É vedado o uso de todos os artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos do Exército, a quem a este não pertença.
- 3 -O uso indevido e incorrecto dos uniformes militares previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.
- 4 -Os artigos de uniforme e os artigos complementares exclusivos do Exército não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar no Exército para outros fins. Exceptuam-se os artigos confeccionados com o tecido camuflado, que serão sempre reduzidos a trapo.
Artigo 157.º — Exclusividade de artigos de uniforme
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/10/2019
Original
Em vigor de 30/06/2011 a 02/10/2019