- 1 -Quando, por causa não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º e por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de Não colocado ou passagem à situação de Excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 31.º — Rectificações
Vigente desde: 12/09/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2011