- 1 -Após a receção da proposta, os serviços competentes da AT devem comunicar ao sujeito passivo, por escrito, no prazo de 60 dias, a aceitação ou recusa da proposta e, quando necessário, solicitar a prestação de informações ou apresentação de documentos complementares, caso em que a contagem daquele prazo é interrompida até à receção dos elementos solicitados.
- 2 -Tratando-se de proposta de acordo bilateral ou multilateral, a UGC comunica a aceitação ou recusa referida no número anterior à DSRI, a qual procede à notificação da autoridade competente do outro Estado.
- 3 -A recusa da proposta deve ser fundamentada, designadamente, na insuficiência dos elementos apresentados, na falta de colaboração do sujeito passivo para prestação de informações e apresentação da documentação solicitada, ou na falta do pagamento da taxa prevista no artigo 18.º
Artigo 7.º — Aceitação ou recusa da proposta
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021