- 1-Após a homologação referida no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da agricultura designa, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a associação ou federação selecionada.
- 2-A associação ou federação selecionada passa a ser titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, na data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior.
Artigo 11.º — Designação da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 19/12/2014 a 31/12/2019