- 1 -Sempre que os termos e condições de uma operação vinculada em que intervenha um sujeito passivo do IRC e uma entidade não residente em território português difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, deve aquele efetuar, na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, uma correção positiva correspondente aos efeitos fiscais imputáveis àquele desvio, por forma que o lucro tributável determinado não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais.
- 2 -Sempre que os termos e condições de uma operação vinculada em que intervenha um sujeito passivo do IRS e uma entidade não residente em território português difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, deve aquele efetuar, na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º do Código do IRS, uma correção positiva correspondente aos efeitos fiscais imputáveis àquele desvio, por forma que o rendimento tributável apurado não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais.
- 3 -Sempre que os termos e condições de uma operação vinculada, atento o previsto no n.º 3 do artigo 1.º, difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções ao lucro tributável, ou ao rendimento tributável, por forma que este não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais.
- 4 -As correções positivas previstas nos números anteriores devem ser imputadas ao período ou períodos em que os efeitos da operação ou operações vinculadas se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável dos sujeitos passivos do IRC ou do IRS.
Artigo 3.º — Ajustamentos ao lucro tributável ou ao rendimento tributável
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021