- 1 -É privilegiada a utilização de meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, na participação dos membros do júri nas respetivas reuniões, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
- 2 -A prestação de provas pode, também, como previsto no artigo referido no número anterior, ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 11.º — Utilização de meios telemáticos nas reuniões do júri e prestação de provas
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020