- 1 -A escola UAARE assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens dos alunos UAARE.
- 2 -Cabe ao diretor da escola UAARE:
- a)Designar o professor acompanhante;
- b)Designar o psicólogo escolar que prestará o apoio aos alunos-atletas;
- c)Designar a equipa de escola UAARE que integra a sala de estudo aprender mais;
- d)Celebrar com o encarregado de educação ou com o aluno-atleta, quando maior de idade, o compromisso de conciliação na carreira dupla, de acordo com o artigo 6.º;
- e)Garantir que o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, e o interlocutor desportivo da entidade que estabeleça compromisso de conciliação na carreira dupla com a escola UAARE são informados acerca dos documentos curriculares em vigor, do horário do aluno, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno-atleta;
- f)Decidir sobre a renovação de matrícula, ouvido o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, e o interlocutor desportivo da entidade que estabeleça protocolo com a escola UAARE, caso se verifique o incumprimento do estabelecido no compromisso de conciliação na carreira dupla.
- 3 -A escola UAARE deve incluir no seu relatório final as medidas de conciliação adotadas, tendo em vista o sucesso escolar e desportivo dos alunos-atletas.
Artigo 13.º — Escola UAARE
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019