Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão obrigados ao arranque e destruição pelo fogo ou enterramento no próprio local, dos vegetais hospedeiros abandonados, não sujeitos às medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 8.º — Vegetais hospedeiros abandonados na zona demarcada
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023